O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é necessária a prévia apresentação de requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que busquem a isenção do Imposto de Renda (IR) por motivo de doença grave. Como a decisão tem repercussão geral, ela se torna obrigatória para as demais instâncias do Judiciário.
O entendimento foi liderado pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo“.
O ministro Barroso justificou seu posicionamento afirmando que, apesar de a jurisprudência do STF admitir a exigência de requerimento administrativo em determinadas situações para configurar interesse de agir contra o Poder Público, essa exigência não se aplica a pedidos de isenção de IR por doença grave e à repetição de indébito.
Com essa decisão, o Supremo atendeu ao recurso de um contribuinte que havia recorrido contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que extinguiu o processo alegando falta de interesse de agir por não ter sido apresentado um pedido administrativo antes da ação judicial.
A questão também foi debatida na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). O Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) solicitou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixasse de recorrer em processos nos quais o pedido administrativo não tivesse sido realizado previamente. O instituto argumentou que, em muitos casos, a Receita Federal já havia se pronunciado sobre a questão por meio de soluções de consulta.
A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1525407, Tema 1373, cujo julgamento em sessão virtual foi concluído em 21/02/2025.
Atenciosamente,
Fonte:
Fecomercio-SP.